Especialistas em segurança pública e direito digital chamam a atenção para o enquadramento legal conferido à articulação entre a perseguição obsessiva (stalking) e a sabotagem de redes de conexão, fenômeno que desafia autoridades policiais em âmbito internacional. O avanço de condutas criminosas que combinam o assédio psicológico com ataques informáticos e manipulação de infraestruturas digitais encontra respostas normativas específicas tanto na legislação brasileira quanto na norte-americana.
No Brasil, o ordenamento jurídico trata a perseguição reiterada por meio do Artigo 147-A do Código Penal (inserido pela Lei 14.132/2021), que tipifica o stalking com penas de reclusão de até dois anos, acrescidas de majorantes quando há violência de gênero ou envolvimento de múltiplos agentes. Quando a perseguição se vale de invasão de dispositivos ou interrupção de sistemas, a conduta passa a ser cumulada com os ditames da Lei Carolina Dieckmann (Art. 154-A do CP) e com os crimes de dano ou interrupção de serviços telemáticos (Art. 266 do CP).
Nos Estados Unidos, o rigor é estruturado tanto em estatutos estaduais quanto federais. A Lei Interestadual de Repressão ao Stalking (Interstate Stalking Punishment and Prevention Act, 18 U.S.C. § 2261A) pune severamente o uso de meios eletrônicos e redes interestaduais para intimidar ou causar sofrimento severo. No flanco tecnológico, a emblemática Lei de Fraude e Abuso de Computadores (Computer Fraud and Abuse Act - CFAA, 18 U.S.C. § 1030) criminaliza o acesso não autorizado para a inserção de softwares maliciosos e desestabilização de conexões.
A convergência dessas normas sublinha a necessidade de que os órgãos policiais e de perícia forense atuem de forma integrada, tratando incidentes de rede e quedas sistêmicas não como meros problemas técnicos, mas como evidências materiais de crimes continuados de perseguição e invasão de privacidade.
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