terça-feira, 25 de março de 2025

 


LEI Nº 3704, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014.


"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SUBPREFEITURA NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições da Subprefeitura no âmbito do Município de Balneário Camboriú, e estabelece procedimentos para sua implantação.


Art. 2º Subprefeitura é o órgão da estrutura do Município, dirigido por Subprefeito, capaz de induzir e motivar o engajamento, a integração e a participação da sociedade para, de forma planejada e estratégica implementar e executar políticas públicas, promovendo a integração entre pessoas e regiões.


Art. 3º Fica criada no Município de Balneário Camboriú, uma Subprefeitura, que será instalada no Bairro da Barra, em função de parâmetros e indicadores socioeconômicos.


Parágrafo Único - A Subprefeitura ora criada por este diploma legal, passa a denominar-se de "Subprefeitura da Região Sul".


Art. 4º O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, Diretores, Coordenadores e Subprefeito.


CAPÍTULO II

DA SUBPREFEITURA


Seção I

Finalidade e Atribuições



Art. 5º A Administração Municipal, no âmbito da Subprefeitura, será exercida pelo Subprefeito, a quem cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local de sua competência, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.


Art. 6º São atribuições desta Subprefeitura, respeitados os limites de seu território administrativo e as atribuições dos órgãos do nível central da administração direta:


I - representar o governo municipal em sua competência territorial;


II - elaborar Plano de Desenvolvimento contemplando toda a área de abrangência de forma articulada com as Secretarias Municipais;


III - controlar e executar todas as obras e programas em andamento autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;


IV - atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando políticas públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestados pela população;


V - articular suas ações, promovendo a integração dos diversos setores da Administração Pública Municipal;


VI - promover a compatibilização do planejamento e das necessidades de sua região com as metas do Governo Municipal;


VII - estabelecer junto as comunidades motivação ao desenvolvimento econômico e social, oportunizando ação estratégica e fomento para implementação de projetos em parceria com o Governo Municipal;


VIII - elaborar relatórios periódicos sobre as prioridades de seu território de competência, devendo encaminhá-los ao Prefeito Municipal para discussão, e, dentro das condições orçamentárias e/ou de infraestrutura, executar as melhorias que vão de encontro aos anseios da comunidade;


IX - agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes emanadas pelo Chefe do Poder Executivo;


X - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos;


Seção II

Do Subprefeito



Seção II

Da Estrutura Organizacional (Redação dada pela Lei nº 4739/2023)



Art. 7º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Subprefeito, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, que exercerá suas atividades profissionais na Subprefeitura da Região Sul, com sede no Bairro da Barra, e que passa a integrar o Anexo I, da Lei Municipal 1.068/91 e suas alterações posteriores.


Art. 7º Ficam criados, na estrutura funcional da Subprefeitura da Região Sul, os cargos de provimento em comissão cuja nomenclatura, nível hierárquico, padrão remuneratório e requisito de nomeação se encontram previstos no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5001/2025)


§ 1º O cargo de provimento em comissão, objeto do caput deste artigo, será mencionado especificamente no Anexo I - Quadro de Pessoal, que é parte integrante desta Lei.


§ 2º As atribuições e requisitos para preenchimento do cargo de provimento em comissão criado neste artigo, é parte integrante do Anexo "A" do presente diploma legal, e ainda, para os efeitos deste dispositivo, aplicam-se no que couber as disposições previstas na Lei Municipal nº 1069/91 - Estatuto e Plano de Carreira dos Funcionários Públicos do Município.


§ 3º O cargo de Subprefeito será equivalente ao de Secretário Municipal, com mesmos vencimentos e atribuições compatíveis com a pasta.


Art. 7º A Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor Administrativo e Diretor de Obras, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, e que passam a integrar o Anexo I, da Lei Municipal 1.068/91 e suas alterações posteriores.


§ 1º Os cargos de provimento em comissão, objeto do caput deste artigo, serão mencionado especificamente no Anexo I - Quadro de Pessoal, que é parte integrante desta Lei.


§ 2º As atribuições e requisitos para preenchimento dos cargos de provimento em comissão criados neste artigo, integram o Anexo "A" do presente diploma legal. (Redação acrescida pela Lei nº 4739/2023)


Seção III

Limites Territoriais



Art. 8º Os limites de competência territorial de atuação desta Subprefeitura ficam estabelecidos em razão das denominações e confrontações previstos na Lei Municipal nº 1.840, de 25 de janeiro de 1.999, em especial os ditames dos incisos X, XI, XII do art. 1º, combinados com o art. 3º.


Parágrafo Único - O Loteamento Parque dos Bandeirantes, também será administrado por esta Subprefeitura, obedecendo a todos os termos deste diploma legal, suas alterações e regulamentações posteriores.


Seção IV

Da Sede da Subprefeitura



Art. 9º A sede da Subprefeitura será instalada em local adequado ao atendimento às finalidades para as quais está sendo criada.


§ 1º Poderá a Subprefeitura funcionar provisoriamente com sua sede junto a outro órgão desta Administração Municipal, ou em imóvel locado, até a ocupação definitiva em seu prédio próprio.


Parágrafo Único - O orçamento municipal deve prover verbas para a instituição de prédio próprio às funções da Subprefeitura mediante construção, desapropriação ou reforma.


CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DA SUBPREFEITURA


Seção I

Das Ações a Cargo do Poder Executivo



Art. 10 O procedimento de implantação da Subprefeitura ora criada terá início imediato, a partir da publicação desta Lei, cabendo ao Poder Executivo:


I - conduzir o processo para implantação da nova estrutura, com o aproveitamento dos cargos e funções existentes na atual Administração Municipal, mediante seu remanejamento de funcionários, promovendo as adaptações necessárias à total implantação do novo modelo organizacional;


II - proceder ao levantamento, no âmbito das Secretarias Municipais, de suas reais necessidades, dos cargos e funções existentes, da eficiência e eficácia dos serviços prestados, objetivando evitar a duplicidade de encargos entre as Secretarias e a Subprefeitura, bem como constatar possibilidades de compartilhamento das novas tecnologias de informação;


III - estabelecer a plataforma de informatização que regulará a produção de serviços descentralizados, sua articulação em rede com o nível central e divulgação pública de dados e informações;


IV - desenvolver Plano Geral e Estratégico de Capacitação e Treinamento de Pessoal,


Seção II

Dos Recursos Financeiros e Orçamentários



Art. 11 A implantação da estrutura organizacional ora estabelecida far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros da Administração Municipal.


Art. 12 O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à criação de dotações orçamentárias próprias e específicas para a Subprefeitura da Região Sul, a fim de estabelecer sua autonomia para a realização de despesas operacionais, administrativas e de investimentos.


Seção III

Do Responsável Pela Implementação



Art. 13 Os procedimentos de implantação da Subprefeitura ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão Administrativa, através de seu secretário, com as seguintes competências:


I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos à implantação da Subprefeitura;


II - acompanhar e supervisionar o processo de implantação da Subprefeitura;


III - coordenar a elaboração de estudos objetivando a efetiva implantação da Subprefeitura;


IV - garantir à Subprefeitura a estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições, atendidas as suas especificidades, como a transferência de bens móveis, disponibilidades de materiais, a realocação de pessoal da própria Administração Municipal, necessários para a consecução de seu funcionamento;


V - coordenar a transição sem que haja a duplicidade de ações entre os demais órgãos da estrutura administrativa da municipalidade;


VI - A Secretaria de Gestão Administrativa, através de seu Departamento de Tecnologia de Informação - DITI, deverá estabelecer a plataforma de informatização que regulará a produção de serviços descentralizados, sua articulação em rede com a Administração Central e a divulgação pública de dados e informações.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 14 A partir da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo promoverá a implantação da Subprefeitura da Região Sul, com a gradual transferência de atividades para esta nova estrutura, respeitando o volume de serviços e as limitações financeiras e orçamentárias, observado o princípio da continuidade do serviço público, cuja celeridade de seu "modus operandi", será por etapas.


Art. 15 Após decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses da aprovação deste diploma legal, deverão ser formalizadas mediante Lei, a estrutura organizacional desta Subprefeitura, com a definição de seu quadro de cargos e funções, como as ações executivas de sua competência, compatíveis com a estrutura administrativa em vigor do município.


Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a lotação dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, desde que haja a livre concordância dos mesmos, a ocuparem funções nesta Subprefeitura ora criada.


Art. 17 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da criação da Subprefeitura da Região Sul, para atender aos ditames da presente Lei.


Art. 18 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto.


Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Balneário Camboriú (SC), 08 de setembro de 2014.


EDSON RENATO DIAS

Prefeito Municipal


ANEXO I


Quadro de Cargo de Provimento em Comissão da Subprefeitura da Região Sul de Balneário Camboriú


 


 ____________________________________________________________________________

| Denominação |Qtide|Carga Horária| Vencimento |

| | |Semanal | |

|=======================================|=====|=============|================|

|Subprefeito | 1| 40| 8.016,00|

|---------------------------------------|-----|-------------|----------------|

|Diretor Administrativo | 1| 40| 8.102,12| (Cargo criado pela Lei nº 4739/2023)

|---------------------------------------|-----|-------------|----------------|

|Diretor de Obras | 1| 40| 8.102,12| (Cargo criado pela Lei nº 4739/2023)

|_______________________________________|_____|_____________|________________|expandir tabela


ANEXO I


QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA, REMUNERAÇÕES E REQUISITOS

SUBPREFEITURA DA REGIÃO SUL


QTD CARGO NÍVEL HIERÁRQUICO LOTAÇÃO /SIGLA NÍVEL HABILITAÇÃO CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO

1 SUBPREFEITO ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR SUBRS 1 Técnico Completo ou Superior Cursando x 40 horas semanais R$ 16.446,76

1 ASSESSOR EXECUTIVO ASSESSORIA EXECUTIVA SUBRS 3 Nível Médio x 40 horas semanais R$ 8.481,30

1 DIRETOR ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO DIREÇÃO DE DEPARTAMENTO SUBRS 3 Nível Médio x 40 horas semanais R$ 8.481,30

1 COORDENADOR DO CEMITÉRIO MUNICIPAL COORDENAÇÃO SUBRS 4 Nível Médio x 40 horas semanais R$ 5.177,39

1 COORDENADOR DE SERVIÇOS DESCENTRALIZADOS COORDENAÇÃO SUBRS 4 Nível Médio x 40 horas semanais R$ 5.177,39

1 DIRETOR DE OBRAS DIREÇÃO DE DEPARTAMENTO SUBRS 3 Nível Médio x 40 horas semanais R$ 8.481,30

1 COORDENADOR DE MANUTENÇÃO COORDENAÇÃO SUBRS 4 Nível Médio x 40 horas semanais R$ 5.177,39


(Redação dada pela Lei nº 5001/2025)


Anexo

Atribuições e Qualificações do Cargo de Provimento em Comissão de Subprefeito "A"


Cargo: Subprefeito


Qualificação: Curso de Nível Fundamental


Atribuições:


I - representar política e administrativamente a Administração Municipal na região de competência;


II - coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;


III - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo;


IV - sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal;


V - propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura;


VI - participar da elaboração da proposta orçamentária do Município;


VII - garantir, de acordo com as normas da Administração Municipal, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura;


VIII - assegurar, na medida da competência da Subprefeitura, a obtenção de resultados propostos nos âmbitos central e local;


IX - fiscalizar, no âmbito da competência da Subprefeitura, na região administrativa correspondente, o cumprimento das Leis, Decretos, Portarias e regulamentos;


X - fixar prioridades e metas para a Subprefeitura, de acordo com as políticas centrais de Governo;


XI - garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais;


XII - fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município;


XIII - desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas pela Administração Municipal;


XIV - decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua competência;


XV - garantir a ação articulada e integrada da Subprefeitura;


XVI - convocar audiências públicas para tratar de assuntos de interesse da sua região de competência;


XVII - garantir a participação da Subprefeitura nos conselhos, colegiados e comissões, indicando seus representantes;


XVIII - promover ações visando ao bem-estar da população local, especialmente quanto à segurança urbana e defesa civil;


XIX - elaborar a proposta orçamentária da Subprefeitura, garantindo processo participativo em sua construção;


XX - realizar despesas operacionais, administrativas e de investimento, com autonomia, mediante o gerenciamento de dotação orçamentária própria;


XXI - alocar recursos humanos e materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da Subprefeitura;


XXII - promover treinamento de pessoal, obedecidas as diretrizes da Administração Municipal;


Cargo: Diretor Administrativo

Qualificação: Ensino Médio

Atribuições:


I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades e trabalhos executados por sua equipe de trabalho;


II - organizar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades da Subprefeitura relacionadas com:


a) administração de pessoal;

b) administração financeira e patrimonial;

c) administração de material;

d) administração dos serviços gerais;


III - auxiliar na execução orçamentária e financeira, observado a competência das demais unidades;


IV - promover a gestão de pessoas, observando as diretrizes do órgão competente;


V - analisar e encaminhar os requerimentos endereçados à Subprefeitura;


VI - gerir as atividades relacionadas com material, transportes internos e serviços gerais vinculados a Subprefeitura;


VII - elaborar a proposta orçamentária da Subprefeitura;


VIII - manter arquivo de registro das atividades, podendo ser por meio eletrônico, dispondo de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;


IX - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instruções de serviço;


X - apresentar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;


XI - administrar com eficácia e eficiência os recursos, prezando pelos princípios da legalidade e economicidade, a fim de otimizá-los e garantir novas ações e projetos na sua área de atuação; e


XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe foram delegadas pelo Subprefeito. (Redação acrescida pela Lei nº 4739/2023)


Cargo: Diretor de Obras

Qualificação: Ensino Médio

Atribuições:


I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades e trabalhos executados por sua equipe de trabalho;


II - coordenar e acompanhar a execução das atividades de drenagem, limpeza urbana e sistema viário no setor sul do Município, respectivamente nos Bairros da Barra, São Judas Tadeu, Nova Esperança, bem como nas praias agrestes;


III - coordenar atividades de abertura e conservação de vias públicas urbanas, manutenção de galerias e reformas, bem como construções de pequenas edificações no setor sul do Município;


IV - executar e fiscalizar a execução dos serviços e obras de manutenção no setor sul do Município;


V - proferir despachos em assuntos de sua alçada ou por delegação;


VI - acompanhar e fiscalizar as obras de saneamento e drenagem urbana no setor sul do Município;


VII - emitir relatórios das atividades executadas;


VIII - manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas no Departamento;


IX - zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho;


X - atender às normas de higiene e segurança do trabalho;


XI - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instruções de serviço;


XII - apresentar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Departamento;


XIII - diagnosticar necessidades e propor melhorias e inovações, mediante monitoramento contínuo dos dados e informações do sistema operacional;


XIV - administrar com eficácia e eficiência os recursos, prezando pelos princípios da legalidade e economicidade, a fim de otimizá-los e garantir novas ações e projetos na sua área de atuação; e


XV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe foram delegadas pelo Subprefeito. (Redação acrescida pela Lei nº 4739/2023)


Edson Renato Dias

Prefeito Municipal


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.



https://leismunicipais.com.br/a/sc/b/balneario-camboriu/lei-ordinaria/2014/371/3704/lei-ordinaria-n-3704-2014-dispoe-sobre-a-criacao-de-subprefeitura-no-municipio-de-balneario-camboriu-e-da-outras-providencias


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