O projeto de Intercâmbio Cultural pode ser desenvolvido com estas ideias. De fato, estas versões abaixo não são as melhores que elaborei com o tema. Acredito que o debate sobre o projeto de intercâmbio para universidades, como já publicado por aqui, deve acrescentar na elaboração destes e deve existir uma construção coletiva. Na legislação municipal, a previsão legal para criação é o Plano Municipal de Cultura.
Segue:
1. Modelo de Projeto de Lei para criação de um fundo para ser investido em políticas de Intercâmbio
2. Modelo de um Projeto de Lei para tratar a criação de um programa de Intercâmbio Cultural.
3. BC no Mundo: adaptação do programa Recife no Mundo para realidade de Balneário Camboriú.
● Projeto de Lei: Criação do Fundo de Intercâmbio Cultural de Balneário Camboriú
Art. 1º: Fica criado o Fundo de Intercâmbio Cultural de Balneário Camboriú (FICBC), com o objetivo de promover o intercâmbio de artistas, produtores culturais e gestores de cultura entre Balneário Camboriú e outras cidades, estados e países.
Art. 2º: O FICBC terá como finalidades:
I. Financiar projetos de intercâmbio cultural que promovam a troca de experiências, conhecimentos e práticas entre artistas, produtores culturais e gestores de cultura de Balneário Camboriú e de outras localidades;
II. Apoiar a participação de artistas, produtores culturais e gestores de cultura de Balneário Camboriú em eventos, festivais, mostras e residências artísticas em outras cidades, estados e países;
III. Fomentar a realização de eventos, festivais, mostras e residências artísticas em Balneário Camboriú, com a participação de artistas, produtores culturais e gestores de cultura de outras localidades;
IV. Contribuir para a difusão da produção cultural de Balneário Camboriú em outras cidades, estados e países;
V. Promover a formação e a qualificação de artistas, produtores culturais e gestores de cultura de Balneário Camboriú, por meio de intercâmbios culturais;
VI. Estimular a criação de redes de colaboração e cooperação entre artistas, produtores culturais e gestores de cultura de Balneário Camboriú e de outras localidades;
VII. Fortalecer a identidade cultural de Balneário Camboriú e a sua projeção no cenário cultural nacional e internacional.
Art. 3º: Constituem recursos do FICBC:
I. Dotações orçamentárias do Município de Balneário Camboriú;
II. Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos com outras entidades públicas e privadas;
III. Doações, legados e outras contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IV. Recursos provenientes de eventos, festivais, mostras e outras atividades culturais realizadas com o apoio do FICBC;
V. Recursos provenientes de contratos de Naming Rights, celebrados com empresas e instituições nacionais e estrangeiras, nos termos da legislação vigente e dos critérios estabelecidos pelo Conselho Gestor do FICBC;
VI. Outras fontes de recursos, conforme previsto em lei.
Art. 4º: Os recursos do FICBC serão geridos por um Conselho Gestor, composto por representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil e do setor cultural.
Art. 5º: O Conselho Gestor do FICBC terá as seguintes atribuições:
I. Elaborar e aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FICBC;
II. Definir os critérios e os procedimentos para a seleção e o financiamento de projetos de intercâmbio cultural;
III. Acompanhar e avaliar a execução dos projetos de intercâmbio cultural financiados pelo FICBC;
IV. Prestar contas da aplicação dos recursos do FICBC;
V. Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º: O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A criação do Fundo de Intercâmbio Cultural de Balneário Camboriú (FICBC) é uma iniciativa fundamental para o desenvolvimento e a promoção da cultura local. O FICBC permitirá que artistas, produtores culturais e gestores de cultura de Balneário Camboriú tenham a oportunidade de trocar experiências, conhecimentos e práticas com profissionais de outras cidades, estados e países, o que contribuirá para a sua formação, qualificação e projeção no cenário cultural nacional e internacional.
Além disso, o FICBC fomentará a realização de eventos, festivais, mostras e residências artísticas em Balneário Camboriú, com a participação de artistas, produtores culturais e gestores de cultura de outras localidades, o que enriquecerá a vida cultural da cidade e atrairá turistas e visitantes.
A criação do FICBC também fortalecerá a identidade cultural de Balneário Camboriú e a sua projeção no cenário cultural nacional e internacional, o que contribuirá para o desenvolvimento econômico e social da cidade.
A inclusão da arrecadação por meio de Naming Rights amplia as fontes de financiamento do FICBC, permitindo a captação de recursos de empresas e instituições nacionais e estrangeiras interessadas em apoiar projetos de intercâmbio cultural.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará grandes benefícios para a cultura de Balneário Camboriú.
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Projeto de Lei: Instituição do Programa Municipal de Intercâmbio Cultural de Balneário Camboriú
Art. 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Intercâmbio Cultural de Balneário Camboriú (PMICBC), com o objetivo de promover o intercâmbio de artistas, produtores culturais, gestores de cultura, profissionais de educação, acadêmicos, servidores públicos e demais agentes culturais do município com outras cidades, estados e países.
Art. 2º: O PMICBC terá como finalidades:
I. Fomentar a troca de experiências, conhecimentos e práticas entre os agentes culturais de Balneário Camboriú e de outras localidades;
II. Apoiar a participação de agentes culturais de Balneário Camboriú em eventos, festivais, mostras, residências artísticas e outras atividades culturais em outras cidades, estados e países;
III. Incentivar a realização de eventos, festivais, mostras, residências artísticas e outras atividades culturais em Balneário Camboriú, com a participação de agentes culturais de outras localidades;
IV. Contribuir para a difusão da produção cultural de Balneário Camboriú em outras cidades, estados e países;
V. Promover a formação e a qualificação dos agentes culturais de Balneário Camboriú, por meio de intercâmbios culturais;
VI. Estimular a criação de redes de colaboração e cooperação entre os agentes culturais de Balneário Camboriú e de outras localidades;
VII. Fortalecer a identidade cultural de Balneário Camboriú e a sua projeção no cenário cultural nacional e internacional.
Art. 3º: O PMICBC será executado pela Fundação Cultural de Balneário Camboriú (FCBC), em parceria com outras instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 4º: O PMICBC oferecerá as seguintes modalidades de intercâmbio cultural:
I. Intercâmbio de curta duração: com duração de até 30 (trinta) dias;
II. Intercâmbio de média duração: com duração de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias;
III. Intercâmbio de longa duração: com duração superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5º: O PMICBC oferecerá as seguintes categorias de intercâmbio cultural:
I. Intercâmbio para artistas e produtores culturais;
II. Intercâmbio para gestores de cultura;
III. Intercâmbio para estudantes de cultura;
IV. Intercâmbio para pesquisadores de cultura;
V. Intercâmbio para profissionais de educação;
VI. Intercâmbio para acadêmicos e pesquisadores;
VII. Intercâmbio para servidores públicos;
VIII. Intercâmbio para outras categorias de agentes culturais, conforme definido em regulamento.
Art. 6º: O PMICBC oferecerá as seguintes modalidades de apoio financeiro:
I. Bolsas de intercâmbio cultural;
II. Auxílio financeiro para participação em eventos, festivais, mostras e residências artísticas;
III. Financiamento de projetos de intercâmbio cultural.
Art. 7º: Os recursos para o financiamento do PMICBC serão provenientes de:
I. Dotações orçamentárias do Município de Balneário Camboriú;
II. Recursos provenientes do Fundo de Intercâmbio Cultural de Balneário Camboriú (FICBC);
III. Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos com outras entidades públicas e privadas;
IV. Doações, legados e outras contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V. Recursos provenientes de eventos, festivais, mostras e outras atividades culturais realizadas com o apoio do PMICBC;
VI. Outras fontes de recursos, conforme previsto em lei.
Art. 8º: A FCBC será responsável pela gestão do PMICBC, incluindo a elaboração e execução do plano anual de atividades, a seleção dos participantes, a concessão de apoio financeiro e a prestação de contas.
Art. 9º: A FCBC criará um Conselho Consultivo para o PMICBC, com a participação de representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil e do setor cultural, com o objetivo de acompanhar e avaliar a execução do programa.
Art. 10º: O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A criação do Programa Municipal de Intercâmbio Cultural de Balneário Camboriú (PMICBC) é uma iniciativa fundamental para o desenvolvimento e a promoção da cultura local. O PMICBC permitirá que os agentes culturais de Balneário Camboriú, incluindo artistas, produtores culturais, gestores de cultura, profissionais de educação, acadêmicos e servidores públicos, tenham a oportunidade de trocar experiências, conhecimentos e práticas com profissionais de outras cidades, estados e países, o que contribuirá para a sua formação, qualificação e projeção no cenário cultural nacional e internacional.
Além disso, o PMICBC fomentará a realização de eventos, festivais, mostras e residências artísticas em Balneário Camboriú, com a participação de agentes culturais de outras localidades, o que enriquecerá a vida cultural da cidade e atrairá turistas e visitantes.
A criação do PMICBC também fortalecerá a identidade cultural de Balneário Camboriú e a sua projeção no cenário cultural nacional e internacional, o que contribuirá para o desenvolvimento econômico e social da cidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará grandes benefícios para a cultura de Balneário Camboriú.
● BC NO MUNDO
Projeto de Lei nº [Número do Projeto] de [Ano]
Ementa: Cria o Programa Municipal "BC no Mundo" de Intercâmbio Cultural e Linguístico em Balneário Camboriú, e estabelece outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal "BC no Mundo", com o objetivo de promover o intercâmbio cultural e linguístico de estudantes e professores da rede municipal de ensino de Balneário Camboriú, visando o aprimoramento do aprendizado de línguas estrangeiras e a expansão de seus horizontes culturais.
Art. 2º O programa "BC no Mundo" terá como objetivos específicos:
I - Oferecer cursos gratuitos de línguas estrangeiras, com foco inicial no inglês, para estudantes do 8º e 9º ano do ensino fundamental e professores da rede municipal;
II - Proporcionar oportunidades de intercâmbio internacional para estudantes e professores que se destacarem nos cursos, com o objetivo de vivenciar outras culturas e aprimorar o domínio da língua estrangeira;
III - Fortalecer o ensino de línguas estrangeiras na rede municipal, através da formação continuada de professores e da implementação de metodologias inovadoras;
IV - Promover a integração de Balneário Camboriú com outras cidades do mundo, através do intercâmbio de experiências culturais e educacionais;
V - Estimular o desenvolvimento de competências como comunicação intercultural, protagonismo juvenil, criatividade e pensamento crítico.
Art. 3º O programa "BC no Mundo" será desenvolvido através das seguintes ações:
I - Oferta de cursos de línguas estrangeiras, ministrados por profissionais qualificados e com material didático adequado;
II - Realização de intercâmbios internacionais, com duração e formato a serem definidos em edital, para estudantes e professores selecionados;
III - Promoção de eventos culturais e atividades extracurriculares que estimulem o contato com outras culturas e o uso da língua estrangeira;
IV - Criação de parcerias com instituições de ensino e organizações culturais de outros países;
V - Monitoramento e avaliação contínua do programa, para garantir a sua efetividade e o alcance dos objetivos propostos.
Art. 4º A gestão do programa "BC no Mundo" será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Fundação Cultural de Balneário Camboriú, que poderão firmar convênios com outras instituições públicas e privadas para a sua execução.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O programa "BC no Mundo" representa um investimento estratégico no futuro dos estudantes e professores da rede municipal de Balneário Camboriú. Em um mundo cada vez mais globalizado, o domínio de línguas estrangeiras e a experiência de intercâmbio cultural são ferramentas essenciais para o desenvolvimento pessoal e profissional. Este programa visa oferecer oportunidades igualitárias e de alta qualidade, preparando os jovens para os desafios do século XXI e fortalecendo a posição de Balneário Camboriú como cidade cosmopolita e aberta ao mundo.
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