Tradução Ordem Executiva publicada originalmente em The White House
Por ordem do Presidente pelos seguintes poderes:
Pela autoridade investida em mim como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (International Emergency Economic Powers Act - IEEPA, 50 U.S.C. 1701 et seq.), a Lei de Emergências Nacionais (National Emergencies Act, 50 U.S.C. 1601 et seq.), a seção 604 da Lei de Comércio de 1974, conforme alterada (19 U.S.C. 2483), e a seção 301 do título 3 do Código dos Estados Unidos, eu ordeno o seguinte:
Seção 1. Contexto. Na Ordem Executiva 14323 de 30 de julho de 2025 (Abordando Ameaças aos Estados Unidos pelo Governo do Brasil), concluí que o escopo e a gravidade de políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil constituem uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional, política externa e economia dos Estados Unidos, que tem sua origem no todo ou em parte substancial fora dos Estados Unidos. Declarei uma emergência nacional com relação a essa ameaça e, para lidar com ela, determinei que era necessário e apropriado impor uma taxa de direito ad valorem adicional de 40 por cento sobre certos artigos do Brasil. Além disso, no Anexo I da Ordem Executiva 14323, listei certos artigos que, a meu julgamento, não deveriam estar sujeitos à taxa de direito ad valorem adicional imposta nos termos dessa ordem.
Em 6 de outubro de 2025, participei de uma ligação com o Presidente brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva, durante a qual concordamos em iniciar negociações para abordar as preocupações identificadas na Ordem Executiva 14323. Essas negociações estão em andamento. Também recebi informações e recomendações adicionais de vários funcionários que, conforme minha orientação, têm monitorado as circunstâncias envolvendo a emergência declarada na Ordem Executiva 14323. Por exemplo, em sua opinião, certas importações agrícolas do Brasil não deveriam mais estar sujeitas à taxa de direito ad valorem adicional imposta sob a Ordem Executiva 14323 porque, entre outras considerações relevantes, houve progresso inicial nas negociações com o Governo do Brasil.
Após considerar as informações e recomendações que esses funcionários me forneceram e o status das negociações com o Governo do Brasil, entre outras coisas, determinei que é necessário e apropriado modificar o escopo dos produtos sujeitos à taxa de direito ad valorem adicional imposta sob a Ordem Executiva 14323. Especificamente, determinei que certos produtos agrícolas não estarão sujeitos à taxa de direito ad valorem adicional imposta sob a Ordem Executiva 14323. Consequentemente, uma versão atualizada do Anexo I da Ordem Executiva 14323 está anexada a esta ordem, que entrará em vigor com relação às mercadorias introduzidas para consumo, ou retiradas de armazém para consumo, a partir da 00:01 (meia-noite e um) hora da manhã, horário padrão do leste, em 13 de novembro de 2025. A meu julgamento, essas modificações são necessárias e apropriadas para lidar com a emergência nacional declarada na Ordem Executiva 14323.
Seção 2. Modificações Tarifárias. A Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos será modificada conforme previsto no Anexo II desta ordem. As modificações entrarão em vigor com relação às mercadorias introduzidas para consumo, ou retiradas de armazém para consumo, a partir da 00:01 (meia-noite e um) hora da manhã, horário padrão do leste, em 13 de novembro de 2025. Na medida em que a implementação desta ordem exija o reembolso de direitos alfandegários cobrados, os reembolsos serão processados de acordo com a lei aplicável e os procedimentos padrão da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA para tais reembolsos.
Seção 3. Implementação. (a) O Secretário de Estado continuará monitorando as circunstâncias envolvendo a emergência declarada na Ordem Executiva 14323 e consultará regularmente sobre tais circunstâncias qualquer funcionário sênior que considere apropriado. O Secretário de Estado me informará sobre qualquer circunstância que, em sua opinião, possa indicar a necessidade de novas ações por parte do Presidente.
(b) O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante Comercial dos Estados Unidos, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assistente do Presidente para Política Econômica, o Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura, e o Presidente da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos, está orientado a tomar todas as ações necessárias para implementar e efetivar esta ordem, em consonância com a lei aplicável, e está autorizado a empregar todos os poderes concedidos ao Presidente pela IEEPA que possam ser necessários para cumprir os propósitos desta ordem. O Secretário de Estado pode, em consonância com a lei aplicável, re-delegar a autoridade estabelecida nesta ordem dentro do Departamento de Estado. Cada departamento e agência executiva tomará todas as medidas apropriadas dentro de sua autoridade para executar esta ordem.
Seção 4. Divisibilidade. Se qualquer disposição desta ordem, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer indivíduo ou circunstância, for considerada inválida, o restante desta ordem e a aplicação de suas outras disposições a quaisquer outros indivíduos ou circunstâncias não serão afetadas por isso.
Seção 5. Disposições Gerais. (a) Nada nesta ordem será interpretado como prejudicando ou afetando de outra forma:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento executivo, agência ou ao seu chefe; ou
(ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.
(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações orçamentárias.
(c) Esta ordem não se destina a criar, e não cria, qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, aplicável por lei ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus funcionários, empregados ou agentes, ou qualquer outra pessoa.
(d) Os custos para a publicação desta ordem serão arcados pelo Departamento de Estado.
DONALD J. TRUMP
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