sexta-feira, 20 de março de 2026

O crime de perseguição (stalking), tipificado no Artigo 147-A do Código Penal

O crime de perseguição (stalking), tipificado no Artigo 147-A do Código Penal, não se restringe às relações entre civis ou à esfera da vida privada. Ele pode ser configurado perfeitamente dentro de estruturas institucionais, órgãos públicos e empresas.

Quando essa prática ocorre no ambiente de trabalho ou por meio do uso da máquina do Estado, ela é frequentemente discutida sob os conceitos de stalking ocupacional ou stalking institucional.

Aqui estão os pontos fundamentais para entender como esse crime se manifesta fora da esfera puramente "civil":

1. Stalking no Ambiente de Trabalho (Ocupacional)

No contexto das instituições, o stalking deixa de ser a "perseguição amorosa" (muito comum em casos civis) e passa a ser uma ferramenta de assédio moral extremo.

Ações Reitertadas: Ocorre quando um superior ou colega monitora excessivamente os passos da vítima, envia mensagens constantes fora do horário, ou vigia cada tarefa de forma obsessiva.
 
Intenção de Isolar: O objetivo costuma ser minar a resistência psicológica da pessoa, forçando um pedido de demissão ou uma transferência indesejada.

2. O Stalking Institucional

Este é um nível mais complexo, onde a "perseguição" não é feita apenas por uma pessoa, mas pela instrumentalização da estrutura da instituição contra alguém:
 
Uso de Processos Administrativos: Abertura sucessiva de sindicâncias ou processos disciplinares sem fundamento real, apenas para manter a pessoa em estado constante de estresse e defesa.

Vigilância de Dados: Uso de acessos privilegiados a sistemas internos para monitorar a vida funcional, logs de acesso ou comunicações de um servidor específico de forma injustificada.
 
Retaliação: Frequentemente usado contra whistleblowers (denunciantes) ou funcionários que não se curvam a ordens ilegais.

3. A Diferença Jurídica: Assédio Moral vs. Stalking

Embora se confundam, há uma distinção importante no Brasil:
 
Assédio Moral: É um conceito do Direito do Trabalho/Administrativo. Foca na degradação das condições de trabalho e humilhação.

Crime de Perseguição (Stalking): É uma infração penal. Para ser crime, a conduta precisa ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, ou restringir sua capacidade de locomoção, ou invadir sua esfera de liberdade/privacidade.

4. Aplicação no Caso de Agentes Públicos

Se um agente público (como um gestor ministerial ou diretor) utiliza seu cargo para perseguir reiteradamente um subordinado ou um cidadão, ele pode responder por:
 
Crime de Perseguição (Art. 147-A): Pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa.
 
Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19): Se o ato for feito com a finalidade de prejudicar outrem ou por mero capricho/satisfação pessoal.

Portanto, a lei de stalking é uma ferramenta poderosa para proteger o indivíduo contra o poder arbitrário, seja ele de um ex-parceiro, de um chefe abusivo ou de um sistema institucional que se desvirtuou. No caso de governos e grandes organizações, a prática é monitorada por órgãos como a CGU (Controladoria-Geral da União) e o Ministério Público, que investigam se a "máquina" está sendo usada para perseguir em vez de servir.

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