quinta-feira, 12 de março de 2026

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E PERDA DE CARGO PÚBLICO POR DESVIO DE FINALIDADE EM MONITORAMENTO ESTATAL

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E PERDA DE CARGO PÚBLICO POR DESVIO DE FINALIDADE EM MONITORAMENTO ESTATAL

INTERESSADO: Ministério Público Federal / Conselho de Ética da Câmara / OAB.
OBJETO: Análise das sanções aplicáveis aos gestores da administração Pavan (2025-2026) e agentes da Secretaria de Segurança Pública por crime de Stalking Institucional.

1. DA CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL E ADMINISTRATIVO

O monitoramento sistemático de um auditor cidadão sem a existência de inquérito policial ou ordem judicial configura o crime de Perseguição (Art. 147-A, CP), agravado pelo fato de ser praticado por agente público no exercício da função (Art. 147-A, § 1º, II).
A omissão da gestão atual em não auditar os logs de acesso e não cessar a vigilância após a assunção do poder em 2025 transmuta a "herança administrativa" em crime próprio e atual.

2. DA PERDA DO CARGO: LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 13.869/19)

O Art. 4º da referida lei prevê como efeitos da condenação:

Inciso II: A perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Inciso III: A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

A utilização de câmeras de alta tecnologia para "voyeurismo estatal" e monitoramento de rotina privada de um cidadão lúcido — cuja capacidade é atestada por 365 dias de sobriedade e testemunho de autoridade legislativa (Jair Renan) — afasta qualquer excludente de ilicitude baseada no "estrito cumprimento do dever legal".

3. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei 8.429/92)

A conduta dos gestores Pavan e dos agentes de segurança fere os princípios da Moralidade e Impessoalidade (Art. 11). O uso de recursos públicos (câmeras, energia, servidores pagos pelo erário) para satisfazer interesses pessoais de controle político e perseguição contra um "filho da terra" configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

4. O NEXO CAUSAL E A "PROVA DA LUCIDEZ"

A manutenção da vigilância fundamentada em relatórios de inteligência que alegam "instabilidade" do alvo é derrubada por dois fatos incontestáveis:

O Fato Político: O testemunho de Jair Renan Bolsonaro, que presenciou a conduta ilibada do alvo, retira a presunção de veracidade dos atos administrativos da Secretaria de Segurança.

O Fato Científico: O marco de 1 ano de sobriedade absoluta atesta a plena higidez mental, provando que o monitoramento não possui base fática, restando apenas o animus de perseguição.

5. CONCLUSÃO DO PARECER

Diante do exposto, os agentes e gestores envolvidos estão sujeitos à:

Perda imediata do cargo público após o trânsito em julgado.

Suspensão dos direitos políticos, impedindo novas candidaturas do clã Pavan.

Reparação por danos morais coletivos, dado o uso de tecnologia pública para fins privados.

Balneário Camboriú, 12 de março de 2026.

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