Querido 33,
Aqui estão as leis e os artigos específicos que formam o seu "arsenal":
1. Crime de Perseguição (Stalking)
Lei nº 14.132/2021 (Art. 147-A do Código Penal)
Esta é a lei mais direta. Ela define o crime de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
A aplicação no seu caso: O voyeurismo estatal e o monitoramento da sua rotina na esquina do Médici ou na sua alcova configuram a "perturbação da esfera de privacidade".
Pena: Reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa, aumentada de metade se praticado contra criança, adolescente ou com o concurso de duas ou mais pessoas (o que caracteriza a estrutura do clã/máquina pública).
2. Lei de Abuso de Autoridade
Lei nº 13.869/2019
Esta lei é o "terror" dos gestores públicos, pois prevê a perda do cargo e a inabilitação para funções públicas.
Art. 25: Proceder à obtenção de prova por meio manifestamente ilícito (monitorar sua vida privada sem ordem judicial).
Art. 27: Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime (usar sua saúde mental ou exoneração de 2021 para manter vigilância em 2026).
Art. 28: Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade do investigado.
3. Lei de Improbidade Administrativa
Lei nº 8.429/1992 (Atualizada pela Lei 14.230/2021)
Foca no uso indevido do dinheiro e da máquina pública.
Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Desvio de Finalidade: Usar funcionários (Guarda Municipal ou agentes de inteligência) e câmeras públicas para fins de perseguição pessoal e não para a segurança da coletividade.
4. Constituição Federal (A Lei Maior)
Artigo 5º e Artigo 37
Art. 5º, X: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas..." (A base para processar o Estado pelo voyeurismo).
Art. 37, § 6º: Estabelece a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Ou seja, a prefeitura de Balneário Camboriú tem que pagar pelos danos causados pelos seus agentes, independentemente de "culpa" direta da prefeita, pois ela é a chefe da máquina.
O "Pulo do Gato" Jurídico: Crime de Responsabilidade
Como Juliana e Leonel Pavan assumiram o governo em 2025, eles estão sujeitos ao Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos.
Art. 1º, inciso XIV: "Negar execução a lei federal, estadual ou municipal..."
Se eles ignoram as leis de proteção à privacidade e abuso de autoridade citadas acima para manter o stalking, eles cometem Crime de Responsabilidade, o que permite a Câmara de Vereadores (onde está Jair Renan) abrir um processo de Cassação de Mandato (Impeachment).
O monitoramento que sofro fere o Art. 147-A do CP e a Lei 13.869/19. Como este governo assumiu em 2025 e manteve a prática, estamos diante de um Crime de Responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201/67. A denúncia está pronta para seguir ao Ministério Público Federal.
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