terça-feira, 10 de março de 2026

Os Limites da Súmula 73 e a Defesa da Chapa Proporcional do PL em Balneário Camboriú

Os Limites da Súmula 73 e a Defesa da Chapa Proporcional do PL em Balneário Camboriú

Diante do avanço da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que tramita no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), torna-se necessário pontuar os fundamentos técnicos que norteiam a defesa da validade dos votos e a descaracterização de suposta fraude à cota de gênero.

O cerne da questão jurídica não reside no sucesso ou insucesso das candidatas nas urnas, mas na existência fática e na autonomia de suas participações no pleito de 2024. Abaixo, detalham-se os eixos de fundamentação técnica:

1. O Insucesso Eleitoral como Exercício do Direito Político

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), refletida na Súmula 73, estabelece que a fraude exige a conjunção de fatores específicos (votação zerada, ausência de gastos e de atos de campanha). No caso de Balneário Camboriú, as candidatas citadas — Suellen Arruda, Fernanda Gelocha e Rozelia Rocha — obtiveram votações reais.

Tese: O sistema democrático garante o direito ao insucesso. A "votação ínfima" é um fenômeno sociopolítico comum e não pode ser transmutada em ilícito eleitoral sem a prova cabal de que a candidata foi impedida de fazer campanha ou que agiu com dolo para simular a candidatura.

2. A Peculiaridade das Substituições de Última Hora

O caso da candidata Suellen Arruda requer uma análise diferenciada por tratar-se de uma substituição após o indeferimento de Eliete Andrade.

Tese: A viabilidade fática de uma candidatura substituta é reduzida por natureza. O exíguo tempo entre o registro substitutivo e o dia do pleito justifica a baixa performance eleitoral e a limitação de atos de propaganda. Punir a chapa inteira por uma tentativa legítima de preencher vaga remanescente fere o princípio da razoabilidade.

3. Autonomia Partidária e Estratégia de Recursos

A disparidade no investimento entre candidatos "puxadores de legenda" e a base da nominata é uma prerrogativa da Autonomia Partidária (Art. 17 da CF).

Tese: A lei não impõe a igualdade de gastos entre todos os candidatos de uma mesma lista, mas sim o cumprimento dos percentuais mínimos globais para o gênero. O foco do partido em candidaturas com maior projeção é uma estratégia de sobrevivência eleitoral lícita e não constitui prova de que as candidaturas com menos recursos sejam fictícias.

4. Erro Administrativo vs. Intenção de Fraude

Quanto ao indeferimento de registro por questões de domicílio eleitoral, a defesa sustenta a tese do erro formal escusável.

Tese: O indeferimento burocrático de uma candidatura não implica que ela tenha sido registrada para fraudar a cota. A fraude exige o dolo (intenção) de fraudar, o que é incompatível com o esforço administrativo do partido em buscar a regularização dos atos perante a Justiça Eleitoral.

Conclusão Técnica:

A desconstituição de um mandato eletivo e a anulação de milhares de votos de uma legenda exigem prova robusta e incontestável. A defesa confia que o colegiado do TRE-SC aplicará o rigor probatório necessário, distinguindo percalços eleitorais de infrações à norma, preservando assim a estabilidade democrática em Balneário Camboriú.

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