sexta-feira, 20 de março de 2026

O Invisível e o Institucional: Quando o Stalking Deixa a Esfera Civil e Invade o Estado

O Invisível e o Institucional: Quando o Stalking Deixa a Esfera Civil e Invade o Estado

A promulgação da Lei nº 14.132/2021, que inseriu o Artigo 147-A no Código Penal Brasileiro, foi amplamente celebrada como um avanço no combate à violência doméstica e à obsessão interpessoal. No entanto, cinco anos após sua implementação, o debate jurídico amadureceu para uma fronteira mais árida: o stalking institucional. O crime de perseguição não é um privilégio da população civil ou de ex-parceiros ressentidos; ele é uma patologia que pode infectar a administração pública e as grandes corporações.

1. A Metamorfose do Crime: Do Privado ao Público

Enquanto o stalking "clássico" costuma ter motivações passionais ou de controle individual, o stalking institucional é movido por manutenção de poder, silenciamento de dissidências ou retaliação administrativa.

No ambiente de governo, a perseguição deixa de ser física (o ato de seguir alguém na rua) para se tornar burocrática e digital. A estrutura do Estado, que deveria servir ao cidadão, é subvertida para monitorar, isolar e desestabilizar indivíduos que representem um "obstáculo" aos interesses de grupos dominantes.

2. As Engrenagens do Stalking Institucional

Diferente do assédio moral comum, que pode ser esporádico, o stalking institucional exige a reiteração — um dos pilares do tipo penal. Suas manifestações mais comuns incluem:

Lawfare Administrativo: A abertura sucessiva de Processos Administrativos Disciplinares (PADs) sem justa causa, forçando o servidor a viver em um estado permanente de defesa e exaustão financeira.
 
Vigilância de Dados e Logs: O uso de privilégios de acesso a sistemas governamentais para rastrear a atividade digital, comunicações e horários de um desafeto político ou técnico.

Ostracismo Programado: A remoção sistemática de funções, o isolamento físico em locais de trabalho degradantes e a proibição de comunicação com pares, visando a aniquilação da identidade profissional.

3. A Responsabilidade do Agente Público

Quando um gestor utiliza a máquina pública para perseguir um subordinado ou um cidadão, ele comete um "crime de mão própria" que se agrava pela sua posição. No Brasil, essa conduta pode ser enquadrada em três esferas simultâneas:
 
Esfera Penal: O crime de perseguição (Art. 147-A), com pena aumentada se praticado contra servidor público em razão de suas funções.
 
Improbidade Administrativa: Violação dos princípios de impessoalidade e moralidade.
 
Abuso de Autoridade: Conforme a Lei 13.869/2019, quando o ato é praticado com a finalidade específica de prejudicar outrem ou por mero capricho.

4. O Desafio da Prova e a Cultura do Silêncio

O maior obstáculo para o combate ao stalking nas instituições é a hierarquia. A vítima, muitas vezes, encontra-se presa em uma rede onde o próprio canal de denúncia (ouvidorias ou corregedorias) pode estar comprometido pela mesma estrutura política que promove a perseguição.

A proteção ao whistleblower (denunciante de boa-fé) torna-se, portanto, a única vacina eficaz. Sem mecanismos que garantam o anonimato e a não-retaliação, o stalking institucional permanece como uma "arma silenciosa" de gestão.

Reconhecer que o Estado e seus agentes podem ser sujeitos ativos do crime de stalking é fundamental para a saúde democrática. A lei não para na porta dos ministérios ou das autarquias. Se a perseguição é reiterada, invade a privacidade e restringe a liberdade — seja através de passos na rua ou de despachos em um processo — o crime está configurado. A blindagem das instituições contra o uso arbitrário do poder é o que separa uma administração pública profissional de um sistema de coerção pessoal.

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