terça-feira, 10 de março de 2026

O Direito ao Insucesso Eleitoral – O Caso Fernanda Gelocha

3: O Direito ao Insucesso Eleitoral – O Caso Fernanda Gelocha

No debate sobre a higidez das eleições e a cota de gênero, um conceito jurídico fundamental tem sido frequentemente distorcido: a diferença entre a "fraude" e o "insucesso". O caso da candidata Fernanda Gelocha, que obteve 14 votos no pleito de 2024 em Balneário Camboriú, é o cenário ideal para discutir por que a Justiça Eleitoral não pode estabelecer um "pedágio de votos" para validar uma candidatura feminina.

1. Votação Real: A Barreira contra a Súmula 73

A Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara ao elencar os requisitos para a configuração de fraude. O primeiro e mais incisivo deles é a votação zerada ou pífia. No entanto, a jurisprudência moderna tem tido cautela ao definir o que é "pífio".

Tese de Descaracterização: 14 votos não representam o "zero". Juridicamente, se houve votação, houve mobilização. A existência de eleitores que se deslocaram para votar especificamente na candidata Fernanda Gelocha prova que sua candidatura existiu no mundo real e exerceu influência, ainda que limitada, no processo democrático. Transformar 14 escolhas soberanas em "fraude" é desrespeitar o próprio eleitor da candidata.

2. A Liberdade de não ser Eleita

O sistema proporcional brasileiro é baseado em riscos. Partidos registram nominatas completas sabendo que muitos candidatos não atingirão o quociente eleitoral.

Argumento Central: O direito de ser votado é um direito fundamental. Não existe na legislação brasileira uma norma que obrigue uma candidata a ter um desempenho mínimo para que sua chapa seja considerada válida. Se Fernanda Gelocha fez o registro, participou da convenção e obteve votos de sua base (familiares, amigos ou vizinhos), ela exerceu seu direito político. Punir a legenda pelo seu baixo desempenho seria o mesmo que exigir que o Estado garantisse o sucesso de toda e qualquer candidatura feminina, o que é logicamente impossível.

3. Atos de Campanha e a Prova do Dolo

A acusação de fraude exige que se prove que Fernanda Gelocha nunca pretendeu ser candidata.

Estratégia de Defesa: A defesa técnica deve focar na descaracterização dessa intenção negativa. Se Fernanda realizou um único pedido de voto, se registrou sua candidatura com documentos próprios e se não há prova de que ela fez campanha para outro candidato (o que seria uma prova real de fraude), a tese acusatória perde força. O "insucesso nas urnas" pode decorrer de inúmeros fatores: falta de carisma, falta de rede de contatos ou desistência pessoal íntima ao longo do processo, fatos que não constituem crime eleitoral.

Conclusão Técnica:

O caso de Fernanda Gelocha é o exemplo típico de uma candidatura de base que não ganhou tração. Tentar enquadrar 14 votos como prova de "laranja" é criar uma insegurança jurídica sem precedentes, onde qualquer candidato com votação baixa colocaria em risco o mandato de todos os eleitos do seu partido. A democracia aceita — e prevê — o insucesso; o que ela não aceita é a punição por ele.

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