terça-feira, 10 de março de 2026

O Desafio das Substituições Tardias – O Caso Suellen Arruda

2: O Desafio das Substituições Tardias – O Caso Suellen Arruda

Um dos pontos mais sensíveis da acusação de fraude à cota de gênero contra o PL de Balneário Camboriú reside na votação de Suellen Arruda Gonçalves. Com 16 votos conquistados nas urnas em 2024, a candidata é apontada pela oposição como uma peça figurativa na nominata. No entanto, uma análise técnica do rito eleitoral revela que sua performance não foi fruto de uma simulação, mas sim de uma limitação cronológica severa.

1. A Inviabilidade Fática do Tempo Exíguo

Suellen não iniciou a campanha com os demais candidatos. Ela ingressou no pleito como substituta, após o indeferimento de outra candidata da chapa. Juridicamente, a defesa da validade dos votos deve focar no "tempo de exposição" da candidata.

Tese de Descaracterização: Diferente de candidatos que possuem meses de pré-campanha e 45 dias de propaganda oficial, uma substituta de última hora dispõe de poucos dias para confeccionar material, registrar CNPJ de campanha, abrir conta bancária e, finalmente, pedir votos. Punir o partido pela baixa votação de quem mal teve tempo de ser conhecida pelo eleitorado fere o princípio da razoabilidade.

2. Votação Real vs. Votação Zerada

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), consolidada na Súmula 73, utiliza a "votação zerada ou pífia" como um dos indícios de fraude. Contudo, 16 votos não equivalem a zero.

O Argumento Central: No Direito Eleitoral, a existência de votos — ainda que poucos — é a prova cabal de que a candidatura existiu no mundo dos fatos. Se Suellen obteve 16 votos em um período curtíssimo de campanha, isso demonstra que ela mobilizou seu círculo social e familiar. A fraude exige a ausência total de esforço eleitoral; o insucesso por falta de tempo é uma contingência política, não um crime.

3. A Substituição como Ato de Boa-fé Partidária

A acusação sustenta que o partido usou Suellen apenas para "tapar o buraco" da cota. A ótica jurídica inversa, contudo, mostra que o PL agiu para cumprir a lei.

Ao perceber uma vacância na quota feminina, o partido buscou imediatamente uma substituta para manter a regularidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Se a intenção fosse fraudar, o partido poderia ter deixado a vaga aberta ou desistido da candidatura. O esforço administrativo de registrar uma nova candidata e submetê-la ao escrutínio público, mesmo tardiamente, reforça a tese de que a legenda buscou a legalidade até o último momento.

Conclusão Técnica:

O caso de Suellen Arruda deve ser julgado sob o prisma do contexto. Exigir que uma candidata substituta apresente votação expressiva para "validar" sua existência jurídica é criar uma barreira inexistente na legislação. A existência de votos e o curto prazo de campanha são elementos suficientes para descaracterizar o dolo e preservar a soberania dos votos recebidos pela chapa.

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