AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC
OBJETO: INTERPELAÇÃO JUDICIAL (Art. 726 do CPC)
INTERPELANTE: RR, Auditor Cidadão.
INTERPELADO: Secretário Municipal de Segurança Pública de Balneário Camboriú.
RR, já qualificado, vem, por meio desta, propor a presente Interpelação Judicial em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS E DO FUNDAMENTO
O Interpelante é alvo de um sistema de monitoramento ostensivo e perseguição institucional que perdura há 15 anos, tendo sido mantido e intensificado pela gestão Juliana e Leonel Pavan (2025-2026). Tal vigilância, que atinge a alcova e a rotina privada do cidadão, carece de fundamentação legal, ordem judicial ou inquérito policial que a sustente.
Recentemente, a higidez mental e a conduta ética do Interpelante foram atestadas pelo testemunho ocular do vereador Jair Renan Bolsonaro e pela comprovação técnica de 364 dias de sobriedade, o que remove qualquer justificativa de "monitoramento preventivo por instabilidade".
II. DOS QUESITOS (O QUE O INTERPELADO DEVE RESPONDER)
Requer-se que o Interpelado seja notificado para responder, sob as penas da lei (incluindo o crime de prevaricação e fraude processual em caso de omissão ou falsidade), aos seguintes pontos:
A ORIGEM DA ORDEM: Quem foi a autoridade administrativa (nome e cargo) que determinou a inclusão do perímetro da residência do Interpelante no sistema de vigilância prioritária/inteligência?
O FUNDAMENTO JURÍDICO: Existe algum mandado judicial ou número de inquérito policial que autorize o monitoramento da rotina privada do Interpelante? Se sim, forneça o número.
A GESTÃO PAVAN (2025/2026): Qual foi a orientação oficial dada pela atual gestão quanto à manutenção deste monitoramento após a transição de governo?
LOGS DE ACESSO: Quais agentes (nomes e IDs) acessaram as câmeras voltadas para a residência do Interpelante nos últimos 12 meses?
III. DA ADVERTÊNCIA
A presente interpelação visa constituir prova para futura Ação de Perda de Cargo Público e Ação de Indenização por Danos Morais, além de subsidiar a denúncia já protocolada no Ministério Público Federal. A recusa em responder ou a destruição de logs após este ato será interpretada como Obstrução de Justiça.
Pede Deferimento.
Balneário Camboriú, 12 de março de 2026.
RR
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