A Natureza Jurídica do "Golpe Branco" (Lawfare e Erosão Democrática)
Diferente do golpe de Estado clássico (Putsch), o golpe branco — também denominado na literatura acadêmica como "Golpe Institucional" ou "Constitucionalismo Abusivo" — caracteriza-se pela subversão da ordem democrática sem a ruptura ostensiva da legalidade aparente.
1. A Fenomenologia da Erosão Democrática:
No século XXI, democracias raramente morrem nas mãos de generais, mas sim pelas mãos de líderes eleitos que subvertem as instituições que os levaram ao poder. O golpe branco utiliza ferramentas legítimas (decretos, estados de sítio, reformas judiciárias) para fins ilegítimos (perpetuação no poder ou anulação de opositores).
2. O Crime de Empreendimento e a "Violência Institucional":
No Direito Penal moderno, a ausência de tanques não descaracteriza a tentativa de golpe. O foco recai sobre o "crime de empreendimento":
Artigos 359-L e 359-M: A "violência" ou "grave ameaça" citadas no Código Penal não se restringem ao contato físico ou ao uso de armas de fogo. Elas englobam a coerção institucional e o uso do aparato estatal para paralisar outros Poderes (como o STF ou o TSE).
Instrumentalização do Direito: O uso de pareceres jurídicos distorcidos (como a interpretação anacrônica do Art. 142 da CF) é a "arma" do golpe branco. Ele busca conferir uma roupagem de legalidade a um ato de ruptura, visando obter a obediência das Forças Armadas e da burocracia estatal por meio da dúvida jurídica.
3. Diferenciação Acadêmica:
Golpe Clássico: Ruptura súbita, suspensão da Constituição, uso de força militar.
Golpe Branco: Processo gradual, manutenção da fachada constitucional, uso de minutas, decretos e interpretações enviesadas para anular o resultado das urnas.
#ErosãoDemocrática
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